domingo, 20 de novembro de 2011

Por melhores parcerias


Por Thiago dos Santos Juremeira, graduando em Gestão de Políticas Públicas na Universidade de São Paulo. 

É primordial o crescimento, fortalecimento e participação da sociedade civil organizada praticante do conceito de advocacy, ação que busca reconhecer, defender e garantir os direitos daqueles ignorados perante os direitos e garantias fundamentais, pessoas  em situação de risco e vulnerabilidade. No entanto, escândalos de corrupção envolvendo a participação do terceiro setor tornam-se cada vez mais trivial, o que nos faz refletir sobre os verdadeiros objetivos e a atual situação de entidades públicas não estatais no Brasil.
O terceiro setor tem papel estratégico para garantir o atendimento de demandas complexas da sociedade, onde o Estado tem limitações na prestação de serviços adequados e eficientes, motivo para criação da Lei 8.666 de publicização e a  Lei 9.491/97 de desestatização, o terceiro setor é peça chave para um governo que pretende atuar com governança e legitimidade. Entretanto, são diversos os casos de entidades de “fachada” que ao invés de praticar a filantropia e o voluntarismo, princípios que fundamentam o surgimento do terceiro setor, para praticar a “pilantropia”, entidades com finalidades corruptas e ilícitas, no qual fazem lavagem de dinheiro, utilização irregular de verba pública, isenção do recolhimento correto de tributos, entre outros.  
Com freqüência erros pronunciais são aplicados, devido ao popularizado termo ONG, que na realidade não existe, pois não há aplicação jurídica para o termo na legislação. O que existe perante a lei, são entidades qualificadas pela Lei 9.637/98, as OS’s- Organizações Sociais – e pela Lei 9.790/99, as OSCIP’s – Organização da Sociedade Civil de Interesse Privado, no qual Associação e Fundação procuram o seu melhor enquadramento mediante suas características.  
Os principais problemas na atuação do terceiro setor estão nos erros de qualificação das entidades diante das leis das OS’s e das OSCIP’s, pois as ambigüidades das leis geram diversos erros de atuação, o que abre ainda mais o escopo para práticas corruptas.
A OS deve ser utilizada para efetiva publicização dos serviços públicos, enquanto a OSCIP deve procurar trazer à esfera pública a formato de serviços modernos e inovadores empregados na iniciativa privada para atendimento e desenvolvimento da cidadania.
As principais distinções são: OS’s - 1. Podem ser publicizados serviços administrativos (gestão) nas áreas da saúde, educação e cultura; 2. Uma entidade é titulada de OS pelo poder público, de forma discricionária, para a execução de um contrato de gestão; 3. O contrato de gestão deve ser firmado com base no art. 25 da lei 8666/93, dispensando-se a realização de certame licitatório; 4. Transfere-se para a OS titulada, os serviços e o orçamento previsto e planejado para a execução dos serviços. Não se admite ônus adicionais por conta de atividades administrativas realizadas ou outras.  OSCIP – 1. Pode atuar em todas as áreas não se restringindo somente nas áreas da saúde, educação e cultura; 2. Deve levar projetos e propostas inovadoras à esfera pública relativos a serviços não executados por ineficiência do órgão público; 3. Deve firmar termo de parceria com o órgão público, baseado na Lei 9.790/99, com dispensa de licitação ou mediante a realização de “Concursos de Projetos”; 4. Os termos de parceria devem ter seus resultados aferíveis e fiscalizados por uma comissão de avaliação constituída legalmente pelo órgão público. Sua composição deve possuir no mínimo dois funcionários do órgão público e um a OSCIP.
  Apesar destas distinções, necessitamos de reformas para reduzir ambigüidades, encontrar melhores formas de controle (accountability) e exigência de transparência das entidades, no qual não devem visar fins lucrativos, seja por práticas corretas ou muito menos por incorretas, e sim, visar o superávit, sustentabilidade e garantia do funcionamento de suas praticas beneficentes. 

Artigo realizado como critério de avaliação da disciplina Gestão de Organizações sem Fins Lucrativos, ministrada pelo Professor Doutor Marcelo Arno Nerling

Advocay e Accoutability no Terceiro Setor


Por Camila F. Biolcatti, graduanda em Gestão de Políticas Públicas – USP

O Terceiro Setor está além do Setor Público e do Privado. Trata-se de uma estrutura não governamental e não lucrativa que responde às necessidades coletivas. Pode-se dizer, assim, que o Terceiro Setor é uma forma de participação da sociedade civil, em instâncias coletivas, em associações ou fundações. Devido, pois, à participação da sociedade civil, pensando em princípios democráticos, o escopo do Terceiro Setor envolve, também, a cidadania, em que os indivíduos voltam-se para o todo, para as necessidades coletivas.
A partir da Lei 9637 de 15 de maio de 1998, a qual “Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências” e a  da Lei 9790 de 23 de março de 1999, a qual “Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências”, atenta-se para a importância de tais organizações, como alternativas no atendimento das demandas que o poder público, sozinho, não é capaz de atingir.
Em se tratando do Terceiro Setor como parceiro do setor público no atendimento das demandas da população, cabe enfatizar a existência de quatro tipos contratuais: convênios, termos de parceria, contratos de gestão e termos administrativos, sendo os termos de parceria destinados para OSCIP e s contratos de gestão para OS.
Especificamente, os contratos de gestão e os termos administrativos regulam serviços contínuos e contêm várias exigências, já os termos de parceria possuem requisições menos severas devido a tratarem de projetos de curto prazo. Contudo, o grande problema reside nos convênios. Sendo os convênios extremamente permissivos, comumente temos assistido a irregularidades na prestação de contas, impasses envolvendo desvio de recursos, e entes do poder público que se utilizam dessas entidades para agir corruptamente. Diante de tal situação, nota-se a necessidade de se estabelecer um processo licitatório com “concurso” de projetos para a contratação de organizações sem fins lucrativos, de forma a ter maior idoneidade e legitimidade no processo.
Assim, diante do valor intrínseco do Terceiro Setor, da não lucratividade, de ser público não estatal, deve imperar nas OSCIPs e OSs as idéias de Advocay e Accountability. O primeiro corrobora para a noção de ação coletiva, política, pública e embasada em valores e racionalidade, tratando de uma advocacia e defesa dos interesses públicos. O segundo aponta para a transparência e responsabilidade pública. Trata-se da prestação de contas.  A atuação pautada nesses princípios é a forma de atender o principal objetivo do Terceiro Setor: preponderar o interesse coletivo sobre o individual.
  
Artigo realizado como critério de avaliação da disciplina Gestão de Organizações sem Fins Lucrativos, ministrada pelo Professor Doutor Marcelo Arno Nerling

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Instituição do 3º Setor: Legitimação e Responsabilização Social

Por Paula Burgarelli Corrente, graduanda em Gestão de Políticas Públicas na Universidade de São Paulo.
Fica claro que a cada dia que passa a importância da sociedade civil atuante em prol de ações que beneficiem a educação e outros aparatos sociais é fundamental para a garantia destas atividades que beneficiam a população, tendo em vista que o Estado não consegue suprir esta demanda de forma eficiente, inviabilizando a promoção dos serviços de educação, saúde a assistência social.
O terceiro setor surge na finalidade de fazer parte de uma esfera pública ampliada não estatal que recebe recursos públicos para a realização de suas atividades, construindo uma sociedade democrática, cidadã, igualitária e sustentável.
Podemos ilustrar os objetivos do terceiro setor com a definição da antropóloga Ruth Cardoso, como sendo a reinstitucionalização do público, um processo de organização da sociedade civil em defesa de seus próprios direitos. Ela também enfatiza a importância da participação do estado na viabilização desse processo, e isto nos dá a preocupação de que essa viabilidade tornará verdadeira a partir do momento em que este estado dispor de instrumentos e recursos eficientes que o ampararão na regulamentação dessas atividades: procedimentos jurídicos e de gestão.
Cresce a oferta de Fundações e Associações. A primeira, supervisionada pelo Ministério Público, surge para desenvolver atividades específicas, prestando contas periodicamente. Em sua grande parte, constituem-se de empresas de grande porte e alta rentabilidade, que muitas vezes possam ter adotado a forma jurídica legal de fundações para isentarem-se de exigências fiscais e tributárias, além de utilizar a nomenclatura como forma de publicizar e promover a imagem da empresa. Já a segunda corresponde a grupos de pessoas reunidas em defesa de seus próprios interesses, restringindo a expressão "de interesse público". Muitas das Entidades Filantrópicas e Beneficentes existentes não contribuem para um dos objetivos vinculados às organizações do terceiro setor: a construção da cidadania Isto se deve uma vez que sua ação se limita à doação de roupas, à distribuição de alimentos ou à manutenção de abrigo de proteção a indigentes, conforme o princípio da caridade cristã.
Para minimizar problemas decorrentes dessas instituições mencionadas acima e para legitimidade dessas atividades, qualifica-se a atuação das Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público podendo, no ultimo caso qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos (Lei 9790/99) e, no caso das Organizações Sociais,  sendo estipulados na lei 9637/98 alguns requisitos para adequação para que as entidades privadas, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, para que se habilitem-se à qualificação como organização social.
Todos os esforços para garantir o bom funcionamento da sociedade civil organizada em prol ao interesse público, embasadas em leis e ajustes fiscalizatórios, são bem vindos e garantem o repasse adequado de recursos financeiros e o inicio de uma parceria, via contratos e convênios, entre o Estado regulador e fiscalizador e as instituições que beneficiam ações sociais.

Artigo realizado como critério de avaliação da disciplina Gestão de Organizações sem Fins Lucrativos, ministrada pelo Professor Doutor Marcelo Arno Nerling