segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Instituição do 3º Setor: Legitimação e Responsabilização Social

Por Paula Burgarelli Corrente, graduanda em Gestão de Políticas Públicas na Universidade de São Paulo.
Fica claro que a cada dia que passa a importância da sociedade civil atuante em prol de ações que beneficiem a educação e outros aparatos sociais é fundamental para a garantia destas atividades que beneficiam a população, tendo em vista que o Estado não consegue suprir esta demanda de forma eficiente, inviabilizando a promoção dos serviços de educação, saúde a assistência social.
O terceiro setor surge na finalidade de fazer parte de uma esfera pública ampliada não estatal que recebe recursos públicos para a realização de suas atividades, construindo uma sociedade democrática, cidadã, igualitária e sustentável.
Podemos ilustrar os objetivos do terceiro setor com a definição da antropóloga Ruth Cardoso, como sendo a reinstitucionalização do público, um processo de organização da sociedade civil em defesa de seus próprios direitos. Ela também enfatiza a importância da participação do estado na viabilização desse processo, e isto nos dá a preocupação de que essa viabilidade tornará verdadeira a partir do momento em que este estado dispor de instrumentos e recursos eficientes que o ampararão na regulamentação dessas atividades: procedimentos jurídicos e de gestão.
Cresce a oferta de Fundações e Associações. A primeira, supervisionada pelo Ministério Público, surge para desenvolver atividades específicas, prestando contas periodicamente. Em sua grande parte, constituem-se de empresas de grande porte e alta rentabilidade, que muitas vezes possam ter adotado a forma jurídica legal de fundações para isentarem-se de exigências fiscais e tributárias, além de utilizar a nomenclatura como forma de publicizar e promover a imagem da empresa. Já a segunda corresponde a grupos de pessoas reunidas em defesa de seus próprios interesses, restringindo a expressão "de interesse público". Muitas das Entidades Filantrópicas e Beneficentes existentes não contribuem para um dos objetivos vinculados às organizações do terceiro setor: a construção da cidadania Isto se deve uma vez que sua ação se limita à doação de roupas, à distribuição de alimentos ou à manutenção de abrigo de proteção a indigentes, conforme o princípio da caridade cristã.
Para minimizar problemas decorrentes dessas instituições mencionadas acima e para legitimidade dessas atividades, qualifica-se a atuação das Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público podendo, no ultimo caso qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos (Lei 9790/99) e, no caso das Organizações Sociais,  sendo estipulados na lei 9637/98 alguns requisitos para adequação para que as entidades privadas, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, para que se habilitem-se à qualificação como organização social.
Todos os esforços para garantir o bom funcionamento da sociedade civil organizada em prol ao interesse público, embasadas em leis e ajustes fiscalizatórios, são bem vindos e garantem o repasse adequado de recursos financeiros e o inicio de uma parceria, via contratos e convênios, entre o Estado regulador e fiscalizador e as instituições que beneficiam ações sociais.

Artigo realizado como critério de avaliação da disciplina Gestão de Organizações sem Fins Lucrativos, ministrada pelo Professor Doutor Marcelo Arno Nerling

Nenhum comentário:

Postar um comentário