Por Paula Burgarelli Corrente, graduanda em Gestão de Políticas Públicas na Universidade de São Paulo.
Fica claro que a cada dia que passa a importância da sociedade civil atuante em prol de ações que beneficiem a educação e outros aparatos sociais é fundamental para a garantia destas atividades que beneficiam a população, tendo em vista que o Estado não consegue suprir esta demanda de forma eficiente, inviabilizando a promoção dos serviços de educação, saúde a assistência social.
O terceiro setor surge na finalidade de fazer parte de uma esfera pública ampliada não estatal que recebe recursos públicos para a realização de suas atividades, construindo uma sociedade democrática, cidadã, igualitária e sustentável.
Podemos ilustrar os objetivos do terceiro setor com a definição da antropóloga Ruth Cardoso, como sendo a reinstitucionalização do público, um processo de organização da sociedade civil em defesa de seus próprios direitos. Ela também enfatiza a importância da participação do estado na viabilização desse processo, e isto nos dá a preocupação de que essa viabilidade tornará verdadeira a partir do momento em que este estado dispor de instrumentos e recursos eficientes que o ampararão na regulamentação dessas atividades: procedimentos jurídicos e de gestão.
Podemos ilustrar os objetivos do terceiro setor com a definição da antropóloga Ruth Cardoso, como sendo a reinstitucionalização do público, um processo de organização da sociedade civil em defesa de seus próprios direitos. Ela também enfatiza a importância da participação do estado na viabilização desse processo, e isto nos dá a preocupação de que essa viabilidade tornará verdadeira a partir do momento em que este estado dispor de instrumentos e recursos eficientes que o ampararão na regulamentação dessas atividades: procedimentos jurídicos e de gestão.
Cresce a oferta de Fundações e Associações. A primeira, supervisionada pelo Ministério Público, surge para desenvolver atividades específicas, prestando contas periodicamente. Em sua grande parte, constituem-se de empresas de grande porte e alta rentabilidade, que muitas vezes possam ter adotado a forma jurídica legal de fundações para isentarem-se de exigências fiscais e tributárias, além de utilizar a nomenclatura como forma de publicizar e promover a imagem da empresa. Já a segunda corresponde a grupos de pessoas reunidas em defesa de seus próprios interesses, restringindo a expressão "de interesse público". Muitas das Entidades Filantrópicas e Beneficentes existentes não contribuem para um dos objetivos vinculados às organizações do terceiro setor: a construção da cidadania Isto se deve uma vez que sua ação se limita à doação de roupas, à distribuição de alimentos ou à manutenção de abrigo de proteção a indigentes, conforme o princípio da caridade cristã.
Para minimizar problemas decorrentes dessas instituições mencionadas acima e para legitimidade dessas atividades, qualifica-se a atuação das Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público podendo, no ultimo caso qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos (Lei 9790/99) e, no caso das Organizações Sociais, sendo estipulados na lei 9637/98 alguns requisitos para adequação para que as entidades privadas, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, para que se habilitem-se à qualificação como organização social.
Todos os esforços para garantir o bom funcionamento da sociedade civil organizada em prol ao interesse público, embasadas em leis e ajustes fiscalizatórios, são bem vindos e garantem o repasse adequado de recursos financeiros e o inicio de uma parceria, via contratos e convênios, entre o Estado regulador e fiscalizador e as instituições que beneficiam ações sociais.
Artigo realizado como critério de avaliação da disciplina Gestão de Organizações sem Fins Lucrativos, ministrada pelo Professor Doutor Marcelo Arno Nerling
Artigo realizado como critério de avaliação da disciplina Gestão de Organizações sem Fins Lucrativos, ministrada pelo Professor Doutor Marcelo Arno Nerling
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