terça-feira, 14 de junho de 2011

Botando ordem na casa

Por Thiago Juremeira, estudante de Gestão de Políticas Públicas da USP


Sendo os gastos um dos determinantes do nível do déficit público, partimos do pressuposto de que o controle deste seja uma das bases de uma política anti-inflacionaria, eficaz e duradoura. Seguindo exemplos de praticas exteriores, como na Nova Zelândia através do Fiscal Responsibity Act em 1994, ou da comunidade Européia, por meio do Tratado de Maastricht, entre outros. Aqui no Brasil, apôs a atribuição de garantia e autonomia da receita tributaria aos entes federativos dada pela Constituição de 1988, é a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000, que  estabelece normas de  finanças com objetivo de prover  responsabilidade na gestão fiscal, via ações planejadas e transparentes, prevendo risco e realizando correções de desvios que comprometam o equilíbrio das contas públicas.
A LRF busca reforçar a atividade de Planejar e executar os gastos públicos, estabelecendo metas e resultados para a execução o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. O PPA está na condição de documento de mais alta hierarquia no sistema de planejamento de qualquer ente público, pois está presente nele, os planos e programas com objetivos e metas. Entretanto, para LRF, é a LOA que consiste como instrumento de maior importância para fiscalizar, controlar e avaliar a obtenção do equilíbrio nas contas públicas, determinando o Ministério da Fazenda como órgão responsável para verificar o cumprimento dos limites e condições das operações de caixa de cada ente Federativo.
            É através do anexo de metas fiscais, onde serão estabelecidas metas anuais em valores corretes e constantes para um período de três anos, além das metas a serem alcançadas, deverá apresentar também, uma avaliação do cumprimento das metas de exercícios anteriores, e diante dos resultados alcançados, elaborar novas metas a serem alcançadas. Exigindo do corpo técnico executivo a eficiência para elaborar e acompanhar o desempenho das contas públicas.  
Entre os principais aspectos da lei, está o estabelecimento de teto para as despesas com pessoal, definindo o percentual de 50% para União e 60% para Estados e Municípios. Pois, os gastos com a folha de pagamento de pessoal, utilizam a maior parte das receitas públicas brasileira. Entre 1996 e 2000, o conjunto dos Estados brasileiros gastou em média, 67% de suas receitas líquidas (receitas disponíveis) com pagamento de pessoal, (Dados da STN) isto significa, que neste período restaram apenas 33% da receita líquida para a realização dos serviços públicos básicos, como educação, saneamento, saúde e segurança.
            É preciso ter ciência que o aumento da despesa com folha de pagamento, é um mecanismo macroeconômico para promoção de estabilidade econômica e a queda nos índices inflacionários, no entanto, programas de contração fiscal (efeitos não Keynesianos da política fiscal) podem proporcionar Crescimento econômico, da seguinte forma, mantendo gastos públicos abaixo da taxa de crescimento do PIB, e assim, aumentando o superávit primário. Essa prática tem o potencial de gerar uma espécie de círculo virtuoso de crescimento econômico, redução do “risco-pais”, queda de juros e incentivo a mais crescimento. Lembrando ainda, maior percentagem da receita para o compromisso e responsabilidade com os recursos necessários para a manutenção e atendimento da demanda social.
            Vale lembrar, que descumprimento da LRF acarretará a suspensão das transferências voluntárias ao ente público, impedimento de contratação de crédito interno e externo, sujeitando o administrador público a penalidades administrativas e penais, como cassação de mandato, inabilidade para exercício da função pública e detenção, que poderá variar entre 6 meses e 4 anos.
Para conclusão dos efeitos ou resultados LRF, fica a observação da tabela a seguir:
Dívida Líquida do Setor Público 2001/2010 - Dezembro (%PIB)
Ano
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
Total do governo Federal eBC/a
31,5
38
34,1
31,1
30,9
31,3
30,6
24,2
29,6
28,3
Total dos governos estaduais/municipais
17,7
19,8
18,6
18
16,3
15,3
14,1
13,8
13
12,5
Dívida líquida Total
52,2
60,6
54,9
50,6
48,2
47
45,1
38,4
42,8
41
(Fonte: Brasil – Programa Econômico, boletim do Banco Central e notas para imprensa do Banco Central)

Informação, cidadão!

Por Loreny Caetano, estudante de Gestão de Políticas Públicas da USP

A cidade de Taubaté vem passando por um momento importantíssimo em sua história, não fosse por conta das denúncias de corrupção e improbidade por parte da administração pública municipal, seria um contexto ideal de nascimento da mais pura participação popular. Cidadãos exercendo seu papel de chefe, uma vez que vivendo em república federativa e democrática, com direitos garantidos em Constituição, devemos exercer o acompanhamento e fiscalização daqueles que elegemos para que cumpram com seu papel promovendo com eficiência – como pede o artigo 37 da CF – as funções do Estado. “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição” (Art.1º Parágrafo único.CF 1988) . E em caso de omissão somos nós os responsáveis por buscar as devidas sanções, como têm feito incessantemente o digníssimo povo taubateano.

Apesar das duras acusações que cabem a esta administração que deveria cumprir com o que a lei a obriga, e fazer somente o que lhe é permitido por esta, o processo é moroso e os cidadãos ainda se deparam com mais descasos diante do apoio dos acusados sobre as lacunas da legislação. Com isto, se faz imprescindível que entendamos nosso importante papel de fiscalização buscando evitar que a situação chegue ao ponto desta que aflige os taubateanos, e isto é possível através de ferramentas constitucionais postas à disposição dos cidadãos brasileiros. O momento deve ser aproveitado, como alavanca à participação, e que permeie por entre as gerações no querido município.

Informação. Para a qual já havia chamado a atenção em outra oportunidade e antes mesmo da ebulição destas acusações. A informação que evita a assimetria , por que sabendo, tendo o conhecimento, seja dos direitos, seja das contas públicas, podemos fiscalizar, e exigir tanto do poder executivo quanto do legislativo (nossos vereadores) que deveria também fiscalizar o primeiro (...)

A ferramenta a que destaco nessa oportunidade é a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que deveria partir do Plano Plurianual, uma vez que a distribuição de verba/recurso deveria ser por programas e projetos, e não por órgãos ou secretarias como acontece, com essa lógica o prefeito encontra brechas no orçamento e por hora, o remanejamento ocorre da maneira como o chefe do executivo quiser. Através do contingenciamento, os governantes estimam baixo a arrecadação municipal para que haja superávit – o excesso da receita sobre a despesa num orçamento – e possam gastar da maneira como quiserem, sem “barganhar”, já que com receita extraordinária ele distribui o dinheiro pra “quem”/”onde” (leia-se secretarias) quiser, por meio de decreto, dando espaço aos interesses privados e à corrupção.

Daí a importância do tema, uma vez que de posse da ferramenta orçamentária – que deve ser construída através da participação popular – o munícipe pode acompanhar os gastos do governo, questionar e perceber possíveis falhas antes que se atinja o nível a que Taubaté chegou. Os artigos 167 e 174 da CF tratam do tema. Feitos a partir de programas que buscam resolver problemas reais, e que sejam intersetoriais, forçando o comprometimento das diferentes secretarias para que só então recebam os recursos para aquele programa que somente será realizado se previsto na LDO produzida no ano anterior, diminuiremos a assimetria de informação, e então poderemos garantir o acompanhamento das contas públicas e o avanço da qualidade de vida na terra que amamos.

Que o exemplo de participação deste momento se eternize que permaneça sempre cheia a nossa Câmara, e que apesar dos pesares possamos nos encher de orgulho, com a participação que emana nessa terra taubateana.

A Lei de Responsabilidade Fiscal e seus aspectos

Por Marcela Tropiano Alem, estudante de Gestão de Políticas Públicas da USP.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), chamada oficialmente por Lei Complementar nº 101, foi publicada em 04 de Maio de 2000. É uma lei brasileira que visa estabelecer um maior controle dos gastos dos Estados e Municípios, baseando-se na capacidade de arrecadação de tributos. Ela é vista como o principal instrumento regulador das contas públicas do Brasil ao estabelecer metas, condições e limites para gestão das Receitas e das Despesas, fazendo com que os governantes assumam um compromisso com a arrecadação e com os gastos públicos. Com isso, nota-se, por exemplo, que a LRF surgiu com o intuito de estabelecer normas que controlassem os gastos abusivos com obras públicas feitas pelos governantes públicos, principalmente no final do seu mandato, os quais, muitas vezes, deixavam a conta para o próximo governo. Ao estabelecer essas regras, a LRF também promoveu a transparência dos gastos públicos, pois conta com o relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), que determinam parâmetros e metas para a administração pública e permitem avaliar a gestão fiscal dos orgãos.
De acordo com a LFR, as finanças devem ser apontadas detalhamente ao Tribunal de Contas, sendo ele da União, do Estado ou do Município, que podem aprovar os gastos ou não. Destacando que o poder Executivo é o principal responsável pelas finanças públicas, sendo considerado como o foco da LRF. Nota-se que  Poder Legislativo e o Poder Judiciário também são submetidos as essas normas.
            Com a Lei Completar nº 101, diversas normas de finanças públicas surgiram com foco na gestão fiscal, como exemplo disso, é o maior controle nas ações, que passam a ser mais planejadas e transparentes, o cumprimento de metas de resultados e entre outros. Sendo assim, é possível considerar que a LRF modificou o padrão de Contabilidade Pública e a execução do Orçamento Público, pois trouxe diversos limites aos gastos públicos através da Gestão Administrativa.
Verifica-se que a LRF veio para regulamentar a Constituição Federal, na parte da Tributação e do Orçamento, principalmente quando se trata do capítulo II que estabelece as normas gerais de finanças públicas a serem analisadas pelas esferas: federal, estadual e municipal. A LRF não veio para substituir ou revogar a Lei nº 4.320/64, que normatiza as finanças públicas no País, mas veio para complementar e estabelecer várias alterações com o objetivo de proporcionar melhorias.
A partir do seu artigo 68, a LRF vem, ainda, atender à prescrição do artigo 250 da CF de 1988 que determina que "Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei, que disporá sobre a natureza e administração desse fundo".
           Sendo assim, é possível concluir que a Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe para os municípios uma contribuição para o ajuste fiscal, contribuindo também para seu potencial tributário, o que possibilitou uma administração mais transparente e democrática, aonde os gastos são publicizados e a população pode ter fácil acesso a eles.

O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E OS GASTOS DO GOVERNO COM SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL.

Por Erick de Moura Sotero, estudante de Gestão de Políticas Públicas da USP.

De acordo com Organização Mundial da Saúde (OMS), a saúde é um bem-estar físico, social e psíquico. Sua promoção depende de condições adequadas de habitação, lazer, água, esgoto, salário e uma série de tantos outros requisitos e ações. Entretanto, no Brasil, a falta de saúde para grande parte da população, está diretamente relacionada a um discrepante desenvolvimento urbano e distribuição de renda em seus municípios.
O direito à saúde é amparado constitucionalmente pelos artigos 196 e 197, sendo dever do Estado fornecer atendimento a todo cidadão. Esse atendimento deve ser realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) totalmente custeado pelo Estado.
O Poder Público tem a obrigação de promover ações preventivas, desenvolvimento de programas especiais, garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiências físicas aos estabelecimentos públicos e privados e de seu adequado tratamento neles; garantir atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado e desenvolver programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência.
O Sistema Único de Saúde (SUS), que tem como conceito básico à universalização do atendimento à saúde, é embasado por meio da Constituição de 1988 e regido por outras duas leis: a Lei 8.080/90, que dá as linhas gerais do que seria esse atendimento, e a Lei 8.142/90, que regulariza a participação da sociedade na fiscalização do sistema. É definido pelo art. 198 da Constituição Federal, onde os serviços públicos de saúde devem seguir as seguintes diretrizes: descentralização, atendimento integral e participação da comunidade. Em seu § 1º garante que “O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
A qualidade da saúde pública no Brasil engloba diversos fatores, a relação entre os indicadores de saúde, bem como os indicadores sociodemográficos se relacionam com os gastos públicos, e aplicados de maneira correta contribuem para a elevação do nível de saúde no país, uma vez que o SUS representa a segunda maior despesa do setor público, perdendo apenas para a Previdência Social de acordo com a.análise do orçamento da União. Segundo dados do Ministério da Saúde - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) – o valor destinado ao SUS em 2010 foi próximo aos 67 bilhões.
O texto constitucional majora a receita de Estados e Municípios, especialmente após publicação da Emenda Constitucional nº 29/2000, que passam a contribuir com recursos para a saúde pública brasileira. Tal Emenda foi responsável por estabelecer percentuais mínimos de participação das receitas próprias dos entes federados no financiamento do SUS.
A Constituição Federal de 1988 deflagrou um processo de descentralização da tributação nacional ao criar impostos inflacionários e aumentar o nível de transferência de recursos por meio dos Fundos de Participação Estadual e Municipal (FPE e FPM). O FPE é distribuído aos Estados de acordo com critérios que envolvem sua área, população e renda per capita; composto pela arrecadação das receitas do Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados. O FPM é distribuído aos Municípios de acordo com coeficientes dispostos no Decreto-Lei 1.881/81, onde foram definidos 16 faixas populacionais, cabendo a cada uma delas um determinado coeficiente de distribuição.
Em suma, o que se percebe é a saúde sendo vista pela óptica de uma gestão tripartite (gestores municipal, estadual e federal), acarretando em uma viabilização dos propósitos integradores e harmonizadores do SUS.

Gestão por projetos no setor público: uma idéia legal

Por Mariana Winther Junqueira, estudante de Gestão de Políticas Públicas da USP.



Muitas vezes inovar no setor público não quer dizer pensar além, nem criar uma artimanha que não tenha sido considerada antes: é a pura aplicação do que já foi pensado, consensuado, pactuado e escrito em constituições.

Isso foi verdade na criação dos portais de transparência pública nos três níveis de governo, e com a divulgação de dados sobre o financiamento de campanhas políticas e declarações de bens dos candidatos no site do Tribunal Superior Eleitoral. Valeu também para a implementação do moderno Sistema Único de Saúde, que integra os três níveis de governo em diferentes escalas para a promoção de políticas públicas de saúde; para a famosa Lei Maria da Penha (Lei 11.340 de 2006) que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; e para a participação dos discentes na eleição do coordenador e suplente da graduação de Gestão de Políticas Públicas da USP.

O conceito de Gestão por Projetos, ou gestão matricial por projetos, que ainda é considerado sinônimo de inovação no setor privado, não poderá valer-se da mesma analogia se transportado para o setor público. A Constituição brasileira de 1988 já introduziu essa idéia no Artigo 167, inciso I, ao vedar o início de quaisquer programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.

No setor público, a Gestão por Projetos insere-se em um contexto mais amplo que o de simplesmente integrar as diferentes áreas matriciais e obter melhores resultados financeiros para a empresa. Ela envolve a garantia da qualidade do processo de planejamento e sua tradução nas leis orçamentárias, facilita a transparência pública e o controle horizontal pelo legislativo e vertical pela população, e principalmente, incentiva todo e qualquer órgão público a pensar na sua razão de ser como solucionador de problemas e de demandas da sociedade.

Sabe-se que, de acordo com o princípio da Legalidade do Direito Administrativo (expresso no Artigo 37 da Constituição de 1988), na administração pública só é permitido fazer aquilo que está previsto na lei – novamente ao contrário do que vale para a atividade particular, que pode fazer tudo que a lei não proibe. Sabe-se também que o planejamento orçamentário anual de todo órgão público é expresso na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ambas pensadas a partir do Planejamento Plurianual (PPA). E finalmente, sabe-se que um bom PPA, LOA ou LDO é estruturado a partir de problemas ou demandas da sociedade, que serão resolvidos a partir de um conjunto de programas, cada qual traduzido em projetos, atividades e ações, com metas e indicadores bem definidos. Sendo mesmo estes três pontos um consenso, não deveria ser novidade o conceito de gestão por projetos na administração pública, uma extensão da estruturação das estratégias e da forma de pensar o papel do governo nos âmbitos de orçamento e planejamento.

Se uma LOA bem feita fosse mesmo regra e não exceção – como define a constituição e deveria ser respeitado, fiscalizado e garantido pelos três poderes – a previsão de despesas de do orçamento público estaria vinculada à programas, especificando o custo estimado de cada projeto, e organizando os gastos em um cronograma passados trinta dias de sua aprovação (conforme artigo 4º da Lei Complementar 131). Longe disso, as LOAs aprovadas fornecem estimativas orçamentárias por órgão ou função apenas, sem detalhar o gasto por programa ou por projeto. E somam-se a essa irregularidade do executivo e legislativo, o descrédito do judiciário quando entende o orçamento como uma “peça de fixão” e deixa de cobrar os relatórios quadrimestrais também previstos em lei (Lei Complementar 101, Artigo 54), a falta de pessoal dos tribunais de contas, que fiscalizam uma pequena amostragem, e a complexidade do arranjo de leis financeiras que desestimulam o controle civil da execução do orçamento nos exercícios financeiros.

A única inovação em cheque, portanto, quando se fala em gestão por projetos no setor público brasileiro, é a garantia do respeito e cumprimento da nossa constituição. 

Orçamento Participativo: exercício de cidadania.

Por Camila Biolcatti, graduanda de Gestão de Políticas Públicas da USP.

A Constituição federal de 1988 impulsionou importantes mudanças no âmbito da gestão pública do nosso país. Em se tratando da Administração Direta, por exemplo, a Constituição Federal reconhece os municípios enquanto entes federativos e como parte indissolúvel do Estado. Isso, no contexto de redemocratização, alimentou o processo de descentralização.

Para um país geograficamente extenso como o Brasil, a descentralização mostra-se ser condição sine qua non para uma administração pública pautada no princípio da eficiência e accountability. No aspecto econômico, a descentralização possibilita maior eficiência na alocação de recursos e delimitação das demandas, visto que o escopo é menor e há maior proximidade entre o governo e a população. A maior proximidade entre governante e governados, por sua vez, na esfera política, proporciona maior participação popular e controle social dos gastos públicos.

Posteriormente, em 2000, com a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina regras para a administração orçamentária e financeira da área pública, nas três esferas de governo: federal, estadual e municipal, consolida-se a importância da transparência, do controle, do planejamento e da responsabilização.

No âmbito municipal, o orçamento participativo configura um importante instrumento de participação e controle social, pois permite que o cidadão participe das decisões de alocação de recursos do município. Trata-se de um espaço para que a população tenha voz e opine nas prioridades dos investimentos públicos a serem realizadas no decorrer de cada ano.
A discussão acerca dos benefícios do orçamento participativo está direcionada tanto para o lado dos representantes como dos representados. No âmbito do governo, o orçamento participativo corrobora na absorção das reais necessidades que a sociedade demanda. Em relação à sociedade, os participantes das assembléias de orçamento participativo (i) adquirem conhecimento relativos à administração pública, no que tange ao orçamento público e (ii) participam do exercício da democracia e da cidadania, tornando-se co-responsáveis pelas decisões ali estabelecidas.

Além disso, pode-se dizer, ainda, que o Orçamento Participativo é uma importante ferramenta a ser empregada para que a população atue no ciclo das políticas públicas: formulação, implementação e avaliação. Tangente à formulação, tem-se a população como atores no processo de tomada de decisão referente aos gastos públicos.  No campo da implementação e avaliação, tem-se a população no exercício da responsabilidade social, atuando na fiscalização e acompanhamento dos gastos públicos.

Portanto, embora se saiba que ainda falta informação e interesse para que a população exerça seu papel de ator cidadão nas tomadas de decisão do processo político e fiscalize seus representantes, cabe destacar o orçamento participativo como uma maneira de promoção da ampliação da esfera pública, por meio da abrangência de novos atores e conteúdos no planejamento municipal.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

As Agências Reguladoras brasileiras e o processo de transparência

Por Paula Corrente, estudante de Gestão de Políticas Públicas da USP


Fica-se claro a definição de que o Estado brasileiro, segundo sua Constituição Federal de 1988, deve fornecer serviços básicos de sobrevivência ofertando serviços públicos, como fornecimento de energia elétrica, água tratada, telefonia, entre outros que amparam a população. Nas últimas décadas, houve um processo de desestatização que se caracterizou no incremento da prestação indireta, pois aumentaram as delegações destes serviços. A forma indireta se caracteriza, basicamente pela concessão, permissão e terceirização dos serviços.
De uma forma mais abrangente, o Estado passou a não ser mais o único que provê destes serviços públicos antes de sua responsabilidade, devido à quebra do monopólio estatal e a delegação das funções à iniciativa privada.Tais organizações que provém destes serviços, portanto, foram levados na onda da privatização da década de 90. Esta privatização tem essência pública, porém possui capital de investimento alto e privado.
Sendo assim, fez-se necessária a criação de agências reguladoras na finalidade de o Estado, em um contexto de mudança e de reforma do Estado brasileiro, com as privatizações e instalação de órgãos em novos formatos institucionais, fiscalizar e controlar a qualidade na prestação de serviços públicos praticados pela iniciativa privada e manter a visão social do ramo, já que à população brasileira de baixo poder aquisitivo era facultada a oportunidade de utilizar os serviços através de tarifas reduzidas. Podemos assim concluir que há, portanto, uma distinção entre regulação econômica e regulação social nessas agências criadas bem como um incentivo dos ramos específicos de controle, já escapando do conceito de regulação propriamente dito.
Atualmente nos deparamos com uma diversidade de órgãos atuantes em áreas e tipologia de regulamentações distintas que basicamente visam na resolução de possíveis problemas relacionados às áreas de atendimento comercial, à fiscalização econômico financeira, controle de operação e manutenção de distribuição, informações de planejamento, qualidade do fornecimento, etc.
Quanto à sua estruturação, nos deparamos em um cenário no qual há uma burocracia completamente autônoma, como todo poder auto-referenciado, podendo trazer riscos à sociedade e à democracia. Nisso podemos voltar à questão da reforma do Estado, nos quais uma das principais marcas foi o repasse da execução de atividades antes estatais a entes privados e, nesse contexto, instrumentos de accountability precisaram ser repensados mesmo no sentido de inserir estes instrumentos em um contexto de ampliação dos espaços democráticos. Segundo Abruccio, as diferenças entre as agências reguladoras serão provocadas depois da sua instalação devido à ação dos atores políticos, sociais e econômicos envolvidos em cada setor.
Ainda assim, podemos destacar instrumentos destas agências que proporcionam maior accountability, como a disponibilidade de relatórios, a realização de consultas públicas abertas, acesso às atas com as decisões, as ações das ouvidorias que são efetivas e merecem a atenção de implantação a outros órgãos da burocracia estatal. É importante neste artigo, portanto, frizar o fortalecimento destes aparelhos de gestão no sentido de ampliar a prestação de contas, a participação dos cidadãos e a responsabilização. Tais características devem ser encontradas em quaisquer aparelhos Burocráticos do estado já que são o escopo da accountability e da ampliação dos espaços democráticos do Estado moderno, previsto no Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, consolidando a regulação do setor e maximizando o benefício público.