terça-feira, 14 de junho de 2011

Gestão por projetos no setor público: uma idéia legal

Por Mariana Winther Junqueira, estudante de Gestão de Políticas Públicas da USP.



Muitas vezes inovar no setor público não quer dizer pensar além, nem criar uma artimanha que não tenha sido considerada antes: é a pura aplicação do que já foi pensado, consensuado, pactuado e escrito em constituições.

Isso foi verdade na criação dos portais de transparência pública nos três níveis de governo, e com a divulgação de dados sobre o financiamento de campanhas políticas e declarações de bens dos candidatos no site do Tribunal Superior Eleitoral. Valeu também para a implementação do moderno Sistema Único de Saúde, que integra os três níveis de governo em diferentes escalas para a promoção de políticas públicas de saúde; para a famosa Lei Maria da Penha (Lei 11.340 de 2006) que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; e para a participação dos discentes na eleição do coordenador e suplente da graduação de Gestão de Políticas Públicas da USP.

O conceito de Gestão por Projetos, ou gestão matricial por projetos, que ainda é considerado sinônimo de inovação no setor privado, não poderá valer-se da mesma analogia se transportado para o setor público. A Constituição brasileira de 1988 já introduziu essa idéia no Artigo 167, inciso I, ao vedar o início de quaisquer programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.

No setor público, a Gestão por Projetos insere-se em um contexto mais amplo que o de simplesmente integrar as diferentes áreas matriciais e obter melhores resultados financeiros para a empresa. Ela envolve a garantia da qualidade do processo de planejamento e sua tradução nas leis orçamentárias, facilita a transparência pública e o controle horizontal pelo legislativo e vertical pela população, e principalmente, incentiva todo e qualquer órgão público a pensar na sua razão de ser como solucionador de problemas e de demandas da sociedade.

Sabe-se que, de acordo com o princípio da Legalidade do Direito Administrativo (expresso no Artigo 37 da Constituição de 1988), na administração pública só é permitido fazer aquilo que está previsto na lei – novamente ao contrário do que vale para a atividade particular, que pode fazer tudo que a lei não proibe. Sabe-se também que o planejamento orçamentário anual de todo órgão público é expresso na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ambas pensadas a partir do Planejamento Plurianual (PPA). E finalmente, sabe-se que um bom PPA, LOA ou LDO é estruturado a partir de problemas ou demandas da sociedade, que serão resolvidos a partir de um conjunto de programas, cada qual traduzido em projetos, atividades e ações, com metas e indicadores bem definidos. Sendo mesmo estes três pontos um consenso, não deveria ser novidade o conceito de gestão por projetos na administração pública, uma extensão da estruturação das estratégias e da forma de pensar o papel do governo nos âmbitos de orçamento e planejamento.

Se uma LOA bem feita fosse mesmo regra e não exceção – como define a constituição e deveria ser respeitado, fiscalizado e garantido pelos três poderes – a previsão de despesas de do orçamento público estaria vinculada à programas, especificando o custo estimado de cada projeto, e organizando os gastos em um cronograma passados trinta dias de sua aprovação (conforme artigo 4º da Lei Complementar 131). Longe disso, as LOAs aprovadas fornecem estimativas orçamentárias por órgão ou função apenas, sem detalhar o gasto por programa ou por projeto. E somam-se a essa irregularidade do executivo e legislativo, o descrédito do judiciário quando entende o orçamento como uma “peça de fixão” e deixa de cobrar os relatórios quadrimestrais também previstos em lei (Lei Complementar 101, Artigo 54), a falta de pessoal dos tribunais de contas, que fiscalizam uma pequena amostragem, e a complexidade do arranjo de leis financeiras que desestimulam o controle civil da execução do orçamento nos exercícios financeiros.

A única inovação em cheque, portanto, quando se fala em gestão por projetos no setor público brasileiro, é a garantia do respeito e cumprimento da nossa constituição. 

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